Rede de internet via rádio. Funcionamento sem licença da ANATEL. Lesividade da conduta. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de efetivo prejuízo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0018772-70.2010.4.01.3500
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REDE DE INTERNET VIA RÁDIO. FUNCIONAMENTO SEM LICENÇA DA ANATEL. LESIVIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO. 1. O tipo penal descrito no art. 183 da Lei 9.472/97 é crime de perigo abstrato, coletivo, cujo bem jurídico tutelado são os meios de comunicação, pois se sabe que o funcionamento dessas rádios pode causar interferência em vários sistemas afins, principalmente o aéreo, colocando em risco a navegação segura que se espera desse tipo de atividade. Para caracterização exige-se a comprovação do desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações. 2. A necessidade de exigência de prévia autorização do Poder Público para funcionamento de emissora de radiodifusão visa proteger toda a operacionalidade do sistema de comunicações, razão pela qual, ainda que se trate de rádio comunitária, é imprescindível aquela autorização. 3. A utilização de transmissores, mesmo com potência inferior a 25w, é capaz de provocar sérios prejuízos a todo o sistema de comunicações. Não há a necessidade de efetivo prejuízo para que se caracterize o referido crime, uma vez que se trata de delito formal, cuja consumação independe de resultado naturalístico. 4. Materialidade e autoria demonstradas pelos depoimentos prestados e pelos documentos acostados nos autos. 5. Inconstitucionalidade da pena de multa, fixada no art. 183 da Lei 9.472/97 (R$ 10.000,00 - dez mil reais) reconhecida pela Corte Especial deste Tribunal (ArgInc nº 2005.40.00.006267-0/PI, em 02/09/2010).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97.
