JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0018772-70.2010.4.01.3500

Rede de internet via rádio. Funcionamento sem licença da ANATEL. Lesividade da conduta. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de efetivo prejuízo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0018772-70.2010.4.01.3500

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REDE DE INTERNET VIA RÁDIO. FUNCIONAMENTO SEM LICENÇA DA ANATEL. LESIVIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO. 1. O tipo penal descrito no art. 183 da Lei 9.472/97 é crime de perigo abstrato, coletivo, cujo bem jurídico tutelado são os meios de comunicação, pois se sabe que o funcionamento dessas rádios pode causar interferência em vários sistemas afins, principalmente o aéreo, colocando em risco a navegação segura que se espera desse tipo de atividade. Para caracterização exige-se a comprovação do desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações. 2. A necessidade de exigência de prévia autorização do Poder Público para funcionamento de emissora de radiodifusão visa proteger toda a operacionalidade do sistema de comunicações, razão pela qual, ainda que se trate de rádio comunitária, é imprescindível aquela autorização. 3. A utilização de transmissores, mesmo com potência inferior a 25w, é capaz de provocar sérios prejuízos a todo o sistema de comunicações. Não há a necessidade de efetivo prejuízo para que se caracterize o referido crime, uma vez que se trata de delito formal, cuja consumação independe de resultado naturalístico. 4. Materialidade e autoria demonstradas pelos depoimentos prestados e pelos documentos acostados nos autos. 5. Inconstitucionalidade da pena de multa, fixada no art. 183 da Lei 9.472/97 (R$ 10.000,00 - dez mil reais) reconhecida pela Corte Especial deste Tribunal (ArgInc nº 2005.40.00.006267-0/PI, em 02/09/2010).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97.