JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005242-92.2008.4.01.4300

Ação civil por ato de improbidade administrativa. Agentes políticos. Prefeito. Aplicabilidade da lei nº. 8.429/92. Precedente do STJ e deste tribunal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/07/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005242-92.2008.4.01.4300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. PREFEITO. APLICABILIDADE DA LEI Nº. 8.429/92. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. REELEIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. APLICABILIDADE DA LEI Nº. 8.429/92. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO ART. 10, XI, DA LEI Nº 8.429/92 CONFIGURADO. 1. A ação de improbidade pode ser proposta até cinco anos do término do exercício do mandato do chefe do Poder Executivo. Havendo reeleição, o prazo prescricional começará a fluir a partir do término do primeiro mandato. 2. O Ministério Público Federal tem legitimidade ativa para propor ação civil pública visando ao ressarcimento do dano causado ao erário por ato de improbidade, por afetar interesse coletivo, eis que a ofensa ao patrimônio público constitui sempre ofensa a interesse coletivo. 3. Quando ocorrer a prescrição da sanção pelo ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8.429/92, a reparação do prejuízo, que é imprescritível, deverá ser buscada em ação autônoma, e não nos autos da ação por ato de improbidade administrativa. Vencido o relator, quanto a essa parte do julgado. 4. Materialidade e autoria comprovadas pelo Parecer nº 083/03, da Divisão de Auditoria do FNDE, o qual concluiu que não houve a aplicação integral dos recursos federais repassados ao município de Silvanópolis/TO pelo FNDE, na execução do Convênio 60299/99. 5. Irregularidades constatadas na execução do objeto do convênio avençado são indenes de dúvidas, cujas evidências não foram desfeitas no curso do processo. 6. Correta a subsunção da conduta do ora apelante ao art. 10, inciso IX, da Lei nº 8.429/92, eis que liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, influindo para a sua aplicação irregular. 7. As penalidades aplicadas estão razoáveis (adequadas, sensatas, coerentes) e proporcionais (compatíveis com a gravidade e extensão do dano - material e moral) ao ato de improbidade praticado.

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  • Decisão: A Turma
  • por maioria
  • vencido o Juiz Tourinho Neto
  • rejeitou a preliminar de prescrição e
  • no mérito
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.