JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0002677-65.2006.4.01.3900

Contribuição previdenciária. Não repasse ao INSS. Art. 168-a (crime omissivo formal). Culpabilidade. Parcial provimento. Perdão judicial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
12/07/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0002677-65.2006.4.01.3900

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO REPASSE AO INSS. ART. 168-A (CRIME OMISSIVO FORMAL). CULPABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. PERDÃO JUDICIAL. 1. O delito de apropriação indébita previdenciária, por ser delito formal, não exige para a sua consumação a produção de qualquer resultado naturalístico, bastando apenas a conduta omissiva de não repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legais. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça. 2. Apesar de a autoria e materialidade do crime de apropriação indébita previdenciária restarem devidamente comprovadas em relação às apeladas e de tratar-se de crime formal, em que independe do animus rem sibi habendi, houve a aplicação do perdão judicial em relação à ré Júlia de Moura Carvalho Vallinoto, pois a mesma deve responder na medida de sua culpabilidade, sendo sua responsabilidade adstrita aos três meses em que esteve como síndica do condomínio, o que resultou no prejuízo para o INSS de R$ 2.979,44, quantia inferior ao limite estabelecido pela Portaria 4.943/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social, alterada pela Portaria/MPAS 1.105/02, qual seja, de 10.000 (dez mil reais). Valores abaixo desse limite a Previdência Social se abstém de cobrar judicialmente, quando inscritos na dívida ativa. 3. Apelação do Ministério Público a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por maioria
  • vencido o Relator
  • deu parcial provimento à apelação.