Contribuição previdenciária. Não repasse ao INSS. Art. 168-a (crime omissivo formal). Culpabilidade. Parcial provimento. Perdão judicial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0002677-65.2006.4.01.3900
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO REPASSE AO INSS. ART. 168-A (CRIME OMISSIVO FORMAL). CULPABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. PERDÃO JUDICIAL. 1. O delito de apropriação indébita previdenciária, por ser delito formal, não exige para a sua consumação a produção de qualquer resultado naturalístico, bastando apenas a conduta omissiva de não repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legais. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça. 2. Apesar de a autoria e materialidade do crime de apropriação indébita previdenciária restarem devidamente comprovadas em relação às apeladas e de tratar-se de crime formal, em que independe do animus rem sibi habendi, houve a aplicação do perdão judicial em relação à ré Júlia de Moura Carvalho Vallinoto, pois a mesma deve responder na medida de sua culpabilidade, sendo sua responsabilidade adstrita aos três meses em que esteve como síndica do condomínio, o que resultou no prejuízo para o INSS de R$ 2.979,44, quantia inferior ao limite estabelecido pela Portaria 4.943/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social, alterada pela Portaria/MPAS 1.105/02, qual seja, de 10.000 (dez mil reais). Valores abaixo desse limite a Previdência Social se abstém de cobrar judicialmente, quando inscritos na dívida ativa. 3. Apelação do Ministério Público a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- vencido o Relator
- deu parcial provimento à apelação.
