JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0028707-46.2010.4.01.3400

Mandado de segurança coletivo - Contribuição previdenciária patronal - Empregados celetistas - 15 Dias anteriores aos auxílios doença/acidente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
19/07/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0028707-46.2010.4.01.3400

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - EMPREGADOS CELETISTAS - 15 DIAS ANTERIORES AOS AUXÍLIOS DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - FÉRIAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: INCOMPETÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade. 2. O Secretário da Receita Federal do Brasil não tem legitimidade para responder a mandado de segurança objetivando afastar contribuição previdenciária patronal sobre verbas diversas, bem como a compensação do indébito. 3. A indicação de autoridade sem competência para a revisão do ato impugnado desafia extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Apelação prejudicada: processo extinto (CPC, art. 267, VI), de ofício, por ilegitimidade. 5. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 19 de julho de 2011., para publicação do acórdão.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • JULGOU EXTINTO
  • de ofício
  • o processo sem julgamento do mérito (CPC
  • art. 267
  • VI). PREJUDICADA a apelação por unanimidade.