Mandado de segurança coletivo - Contribuição previdenciária patronal - Empregados celetistas - 15 Dias anteriores aos auxílios doença/acidente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 19/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0028707-46.2010.4.01.3400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - EMPREGADOS CELETISTAS - 15 DIAS ANTERIORES AOS AUXÍLIOS DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - FÉRIAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: INCOMPETÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade. 2. O Secretário da Receita Federal do Brasil não tem legitimidade para responder a mandado de segurança objetivando afastar contribuição previdenciária patronal sobre verbas diversas, bem como a compensação do indébito. 3. A indicação de autoridade sem competência para a revisão do ato impugnado desafia extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Apelação prejudicada: processo extinto (CPC, art. 267, VI), de ofício, por ilegitimidade. 5. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 19 de julho de 2011., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma
- JULGOU EXTINTO
- de ofício
- o processo sem julgamento do mérito (CPC
- art. 267
- VI). PREJUDICADA a apelação por unanimidade.
