Contribuição previdenciária patronal - Empregados celetistas - 15 Dias anteriores aos auxílios doença/acidente - Férias - Salário-maternidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 19/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0025818-81.2008.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - EMPREGADOS CELETISTAS - 15 DIAS ANTERIORES AOS AUXÍLIOS DOENÇA/ACIDENTE - FÉRIAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - DECADÊNCIA (LC N. 118/2005) - COMPENSAÇÃO. 1. A decadência aplica-se na modalidade "5+5" (TRF1 declarou inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, na ArgInc nº 2006.35.02.001515-0): ajuizada a demanda em 21 NOV 2009, decadentes os recolhimentos anteriores a 21 NOV 1999. 2. É dominante na jurisprudência pretoriana o entendimento segundo o qual não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio-doença, porque, sem contraprestação laboral, não tem natureza salarial. 3. Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias conforme preceitura o art. 195, I, da CF/88 (com redação da EC n. 20/1998). 4. O art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, explicita que salário-maternidade integra o salário-contribuição para fins da contribuição previdenciária. 5. Compensação após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), sob o crivo do Fisco, atendida a legislação de regência, apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela impetrante, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 afirma inaplicável o art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91. 6. Como o §3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91 foi revogado pela Lei nº 11.941, de 27 MAI 2009, o MS foi impetrado em NOV 2008 e o STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), sob o rito do art. 543-C do CPC, definiu que a compensação se rege pela legislação contemporânea ao ajuizamento da demanda, o acerto de contas se fará com as limitações por competência. 7. Apelações e remessa oficial não providas. 8. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 19 de julho de 2011., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação do particular e da FN e à remessa oficial por unanimidade.
