JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0025601-57.2011.4.01.0000

AO - Contribuição previdenciária patronal - Comercialização da produção rural (lei n. 8.540/92) -comercialização da produção rural - Antecipação de tutela

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
19/07/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0025601-57.2011.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (LEI N. 8.540/92) -COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INCONSTITUCIONALIDADE (RE N. 363852/MG): CONFORME CONDIÇÃO DO PRODUTOR RURAL - DEPÓSITO JUDICIAL: FACULDADE DO CONTRIBUINTE (PECULIARIDADES DO CASO) - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O STF no julgamento do RE n. 363.852/MG declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12 V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97) e instituiu contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, ao entendimento de que configuradas bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e necessidade de instituição por lei complementar (a decisão exime da exação os produtores rurais pessoas físicas que tenham empregados permanentes, permanecendo obrigados, todavia, os produtores rurais pessoas físicas que exercem suas atividades em regime familiar, sem empregados permanentes). 2 - Se os agravantes são produtores rurais pessoas físicas, agricultores em larga com o auxílio de empregados, presente, portanto, a fumaça do bom direito, ante a jurisprudência do STF. 3 - O depósito judicial da exação impugnada é faculdade da parte, que dela pode utilizar-se independentemente da autorização judicial. Tal depósito, então, gera de imediato seus efeitos legais (suspendendo exigibilidade da cobrança - art. 151, II, CTN), medida, todavia, desnecessária se suspensa judicialmente a exação, que opera seus efeitos jurídicos por si própria (CTN, art. 151, V). Como a retenção da contribuição se faz por substituição tributária, os comprovantes dos eventuais depósitos serão instruídos com cópia das correspondentes notas fiscais. 4 - Agravo de instrumento parcialmente provido, prejudicado pedido de autorização para depósito. 5 - Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 19 de julho de 2011., para publicação do acórdão.

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