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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0001658-79.2010.4.01.3901

COFINS. Prescrição. Irretroatividade da lei complementar 118/2005. RT. 8º, caput, da lei 9.718/1998. Art. 2º da lei 10.833/2003. Constitucionalidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
01/07/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0001658-79.2010.4.01.3901

Ementa

TRIBUTÁRIO. COFINS. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. RT. 8º, CAPUT, DA LEI 9.718/1998. ART. 2º DA LEI 10.833/2003. CONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ISONOMIA 1. Na repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplicável a tese dos cinco mais cinco, como consagrada no STJ. A Corte Especial deste Tribunal declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 (ArgInc 2006.35.02.001515-0/GO). 2. Subsiste a vinculação ao julgamento proferido pela Corte Especial deste Tribunal (Arguição de Inconstitucionalidade na AMS 1999.01.00.096053-2/MG), que considerou constitucional a majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3%, prevista no art. 8º, caput, da Lei 9.718/1998, haja vista a inocorrência de apreciação definitiva da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Não há vício de constitucionalidade formal a macular a Lei 10.833/2003. A edição da Medida Provisória 135/2003 não criou novo tributo, tampouco regulamentou os já existentes com base no art. 195 da CF/1988. Não há ofensa ao art. 246 da CF/1988. 4. A alíquota determinada pelo art. 2º da Lei 10.833/2003 se aplica a todos os contribuintes que se encontrem no mesmo seguimento de atividade empresarial. Razoáveis os critérios adotados objetivamente pelo legislador, não existe ofensa ao princípio da isonomia. 5. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação