Empréstimo compulsório. Consumo de energia elétrica. Prazo prescricional. Devolução. Correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 01/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040869-54.2002.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A União Federal é litisconsorte passiva necessária nas causas em que se discute o empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962, o que determina a competência da Justiça Federal. 2. O termo a quo da contagem do prazo prescricional quinquenal para a restituição das diferenças de correção monetária sobre o valor principal e os respectivos reflexos é a data de realização de cada assembleia em que se homologou a deliberação sobre a conversão dos créditos em ações. (Recursos repetitivos nos REsp 1028592/RS e REsp 1.003.955/RS). 3. A Assembleia-Geral da Eletrobras que determinou a conversão dos créditos remanescentes em ações da Companhia durante o curso processual, em 30/6/2005, autoriza a aplicação do art. 462 do Código de Processo Civil - conhecimento de fato constitutivo do direito do autor, de modo que presente o interesse processual quanto aos valores recolhidos entre 1988 e 1993. 4. A correção monetária e os demais consectários sobre a devolução dos créditos deverá ser feita a partir do recolhimento da exação pelos índices determinados nos precedentes destacados (Recursos repetitivos nos REsp 1.028.592/RS e 1.003.955/RS). 5. Apelação da autora a que se dá parcial provimento. 6. Apelações da Eletrobras e da União e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da autora e negou provimento às apelações da Eletrobras e da União e à remessa oficial.
