Empréstimo compulsório. Consumo de energia elétrica. Legitimidade passiva da união. Título ao portador. Prazo decadencial. Cinco anos. Início
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 01/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039060-53.2007.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TÍTULO AO PORTADOR. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. INÍCIO. VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. 1. A União Federal é litisconsorte passiva necessária nas causas em que se discute o empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962, o que determina a competência da Justiça Federal. 2. Os títulos ao portador emitidos pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório não configuram títulos de crédito oriundos de relação comercial, mas sim de relação administrativa entre o poder público e o particular. 3. O art. 4º, § 11, da Lei 4.156/1962 (acrescido pelo Decreto-Lei 644/1969) determina o prazo potestativo (decadencial) de cinco anos para o resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobras, contados da data do vencimento das obrigações. Precedente do STJ (Recurso repetitivo no REsp 1.050.199/RJ). 4. Contados os 20 anos previstos para o resgate do título, acrescidos mais cinco anos (art. 4º, § 11, da Lei 4.156/1962), verifica-se a decadência. (STJ, recurso repetitivo no REsp 1.050.199/RJ). 5. Apelação a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
