JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005443-29.2008.4.01.3801

Imposto de renda. Prescrição. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Acréscimo patrimonial. Incidência. Bitributação vedada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
01/07/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005443-29.2008.4.01.3801

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA. BITRIBUTAÇÃO VEDADA. PARCELAS VERTIDAS PELO EMPREGADO. LEI 7.713/1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DE DEVOLUÇÃO. 1. A entidade de previdência privada (no caso CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI) não possui legitimidade passiva ad causam em ação que se pretende a não incidência de imposto de renda sobre o resgate das contribuições vertidas ao fundo, uma vez que não age em interesse próprio, mas apenas detém a incumbência de repassar o imposto aos cofres públicos. 2. Na repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplicável a tese dos cinco mais cinco, como consagrada no STJ. A Corte Especial deste Tribunal declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 (ArgInc 2006.35.02.001515-0/GO). 3. Não incide imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregado ao fundo de previdência privada na vigência da Lei 7.713/1988 - 1º/1/1989 a 31/12/1995 (REsp 1012903/RJ). 4. É cabível a definição dos critérios a serem observados na devolução do indébito a partir de 1º/1/1996, a fim de evitar dúvidas na execução do julgado. 5. Verificada a sucumbência majoritária, cabem ao vencido as despesas relativas ao reembolso de custas e aos honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da condenação. 6. É cabível o reembolso das custas pela União, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, que porventura tenham sido adiantadas pelos autores (vencedores). 7. Apelação da PREVI a que se dá provimento para excluí-la do polo passivo da demanda. 8. Apelação da União e remessa oficial que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da PREVI para excluí-la da lide
  • e negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.