Execução fiscal. Multa. Prescrição. Decretação de ofício. Possibilidade. Súmula 26 do TRF/1ª região
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 01/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004192-83.1992.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 26 DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A cobrança de multa administrativa configura relação de direito público, que, embora não tenha natureza de tributo - a afastar a incidência do CTN -, também não se subsume às regras do Código Civil. Aplicável, assim, o disposto no Decreto 20.910/1932, em homenagem ao princípio da igualdade. 2. O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal. 3. Aplicável o § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (acrescido pela Lei 11.051/2004). In casu, a prolação da sentença e sua ciência pela exequente ocorreram em data posterior à vigência do aludido diploma legal, pelo que se encontra correta a decretação da prescrição intercorrente, de ofício, pelo Juiz - enunciado da Súmula 26/TRF 1ª Região. 4. Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
