JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002019-47.2009.4.01.9199

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Cabimento. Crédito rural cessão para a união. Possibilidade. Cobrança de dívida ativa da união

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
01/07/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002019-47.2009.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CRÉDITO RURAL CESSÃO PARA A UNIÃO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria alegada, se houver prova inequívoca da nulidade da execução, e desde que isso não implique dilação probatória. 2. Os créditos rurais originários de operações financeiras - alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei 9.138/1995 -, cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não obstante a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei 6.830/1980. (Recurso Repetitivo no REsp 1123539/RS, DJe de 1º/02/2010). 3. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e remessa oficial.