Embargos à execução. Redirecionamento. Exclusão do embargante do polo passivo da execução. Comprovada falsificação de assinatura no contrato social da executada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 01/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001507-53.2009.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. EXCLUSÃO DO EMBARGANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. COMPROVADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NO CONTRATO SOCIAL DA EXECUTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 2. O redirecionamento da execução fiscal contra o embargante o obrigou a contratar advogado para se defender, o que justifica a condenação da autarquia a pagar honorários advocatícios, ainda que não tenha participado da falsificação em debate. 3. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). Fixados com equidade, devem ser mantidos. 4. Apelação do IBAMA a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
