JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001507-53.2009.4.01.3900

Embargos à execução. Redirecionamento. Exclusão do embargante do polo passivo da execução. Comprovada falsificação de assinatura no contrato social da executada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
01/07/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001507-53.2009.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. EXCLUSÃO DO EMBARGANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. COMPROVADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NO CONTRATO SOCIAL DA EXECUTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 2. O redirecionamento da execução fiscal contra o embargante o obrigou a contratar advogado para se defender, o que justifica a condenação da autarquia a pagar honorários advocatícios, ainda que não tenha participado da falsificação em debate. 3. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). Fixados com equidade, devem ser mantidos. 4. Apelação do IBAMA a que se nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.