Empréstimo compulsório. Consumo de energia elétrica. Título ao portador. Prazo decadencial. Cinco anos. Início. Vencimento das obrigações. Compensação
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 01/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000307-50.2005.4.01.3900
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TÍTULO AO PORTADOR. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. INÍCIO. VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A verificação da legalidade da compensação pretendida passa pela análise da liquidez, certeza e exigibilidade do suposto crédito que possui o contribuinte em relação à Fazenda Pública. 2. O art. 4º, § 11, da Lei 4.156/1962 (acrescido pelo Decreto-Lei 644/1969) determina o prazo potestativo (decadencial) de cinco anos para o resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobras, contados da data do vencimento das obrigações. Precedente do STJ (Recurso repetitivo no REsp 1.050.199/RJ). 3. As obrigações ao portador emitidas pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório não configuram debêntures ou qualquer outro título de crédito oriundo de relação comercial, mas decorrem de relação entre o poder público e o particular. Atingido o crédito do particular pela decadência, inviável a compensação com débitos tributários. 4. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). Esses critérios devem ser observados também nos casos de condenação a favor da Fazenda Pública. Precedentes. 5. Apelações da autora e da União a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
