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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000073-67.1997.4.01.3700

Execução fiscal. Imposto. Prescrição quinquenal. Decretação de ofício. Possibilidade. Súmula 26 do TRF1ª região

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
01/07/2011
Data de publicação
05/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000073-67.1997.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 26 DO TRF1ª REGIÃO. 1. O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal. 2. Aplicável o § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (acrescido pela Lei 11.051/2004), segundo o qual fica autorizado ao julgador reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública. 3. É prescindível a intimação da suspensão do feito como requisito para declaração da prescrição intercorrente se o pedido foi formulado pelo próprio exequente. 4. Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.