Execução fiscal. Crédito rural cessão para a união. Possibilidade. Cobrança de dívida ativa da união. Natureza não tributária. Legitimidade da execução fiscal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 01/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007462-27.2006.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CESSÃO PARA A UNIÃO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Os créditos rurais originários de operações financeiras - alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei 9.138/1995 -, cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não obstante a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei 6.830/1980. (Recurso Repetitivo no REsp 1123539/RS, DJe de 1º/02/2010). 2. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e remessa oficial
- tida por interposta.
