Prescrição. Contribuição previdenciária. RGPS. Aviso prévio e seu reflexo sobre a gratificação natalina. Não incidência. Compensação. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 01/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0028748-47.2009.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RGPS. AVISO PRÉVIO E SEU REFLEXO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. LEI 11.457/2007. TAXA SELIC E JUROS. 1. Na repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplicável a tese dos cinco mais cinco, como consagrada no STJ. A Corte Especial deste Tribunal declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 (ArgInc 2006.35.02.001515-0/GO). 2. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, por não comportarem natureza salarial, mas nítida feição indenizatória. 3. Não sofre a incidência da contribuição o valor do 13º salário referente ao mês do aviso prévio indenizado, como decorrência lógica da exclusão desta parcela da base de cálculo da exação. 4. A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007. Aplicáveis, ainda, as diretrizes do art. 170-A do CTN. 5. O valor a ser compensado será acrescido da taxa SELIC, desde janeiro de 1996, e de juros obtidos pela aplicação do referido índice, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e do art. 89, § 4º da Lei 8.212/1991, com a alteração trazida pela Lei 11.941/2009. 6. Apelação da União e remessa oficial a que se dá parcial provimento. 7. Agravo retido não conhecido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e não conheceu do agravo retido.
