Imposto de renda. Prescrição. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Acréscimo patrimonial. Incidência. Bitributação vedada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 01/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012941-53.2006.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA. BITRIBUTAÇÃO VEDADA. PARCELAS VERTIDAS PELO EMPREGADO. LEI 7.713/1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Na repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplicável a tese dos cinco mais cinco, como consagrada no STJ. A Corte Especial deste Tribunal declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 (ArgInc 2006.35.02.001515-0/GO). 2. Nos casos de extinção do processo, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, pode o tribunal julgar desde logo a lide, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. 3. Não incide imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregado ao fundo de previdência privada na vigência da Lei 7.713/1988 - 1º/1/1989 a 31/12/1995 (REsp 1012903/RJ). 4. É cabível a definição dos critérios a serem observados na devolução do indébito a partir de 1º/1/1996, a fim de evitar dúvidas na execução do julgado. 5. Apelação dos autores a que se dá parcial provimento, para, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação dos autores.
