Empréstimo compulsório. Consumo de energia elétrica. Legitimidade passiva da união. Título ao portador. Prazo decadencial. Cinco anos. Início
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 01/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009374-61.2008.4.01.3600
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TÍTULO AO PORTADOR. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. INÍCIO. VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. 1. Os títulos ao portador emitidos pela Eletrobras em 1970 por força de empréstimo compulsório não configuram títulos de crédito oriundos de relação comercial, mas sim de relação administrativa entre o poder público e o particular. 2. O art. 4º, § 11, da Lei 4.156/1962 (acrescido pelo Decreto-Lei 644/1969) determina o prazo potestativo (decadencial) de cinco anos para o resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, contados da data do vencimento das obrigações. (STJ, recurso repetitivo no REsp 1.050.199/RJ). 3. Contados os 20 anos previstos para o resgate do título, acrescidos mais cinco anos (art. 4º, § 11, da Lei 4.156/1962), verifica-se a decadência. (STJ, recurso repetitivo no REsp 1.050.199/RJ). 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
