Ação ordinária - Comercialização da produção rural (lei n. 8.540/92): Contribuição previdenciária patronal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 19/07/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0027403-90.2011.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (LEI N. 8.540/92): CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR SIMBÓLICO DA CAUSA (IVC) -- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS À ALTERAÇÃO - VALOR ESTIMATIVO NÃO DECLINADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1-O valor da causa deve expressar, sempre que possível, o conteúdo econômico imediato da demanda, devendo ser afastada a atribuição de valor ínfimo, excessivo ou meramente simbólico. 2-A impugnação ao valor da causa deve estar instruída com elementos objetivamente declarados, aferíveis e considerados, com vista a possibilitar a sua alteração pelo julgador, cabendo ao impugnante, na impossibilidade deles, pelo menos declinar sua estimativa de valor, fundamentada. 3-À míngua de elementos concretos que viabilizem o exame da questão até no Juízo ad quem, é de se manter o "quantum" originalmente atribuído à causa, prerrogativa do autor. 4-Agravo de instrumento não provido. 5-Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 19 de julho de 2011., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
