CEF. Saque efetivado e autorizado pelo cliente. Culpa exclusiva da autora. Inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/07/2011
- Data de publicação
- 08/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003275-25.2006.4.01.3801
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. CEF. SAQUE EFETIVADO E AUTORIZADO PELO CLIENTE. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas demandas que envolvem discussão de contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira. 2. Não faz jus, entretanto, a autora à pretendida reparação, uma vez tendo concorrido para o saque em sua conta, ao acreditar que obteria vantagem financeira sem esforço, como bem argumentado pelo julgador singular, com a história de "bilhete de loteria premiado" contada por pessoas desconhecidas, concordando em ir com uma delas até o interior de sua agencia bancária para a realização dos saques, para depois querer atribuir a culpa aos funcionários da ré, sob a alegação de terem liberado valor acima do limite diário. 3. Não configura, na espécie, o concurso de funcionário da ré para o saque efetuado pessoalemente pela autora, visto não caber ao funcionário questionar suas razões ou comunicar ao outro titular. 4. Recurso de apelação não provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
