JurisFonte
TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)TRF1-0052830-60.2009.4.01.0000

Decisão individual do relator. Inadmissibilidade do recurso. Conhecimento como agravo regimental, em virtude da feição infringente que lhe foi atribuída

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
22/07/2011
Data de publicação
08/08/2011
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)
Número
TRF1-0052830-60.2009.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INDIVIDUAL DO RELATOR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM VIRTUDE DA FEIÇÃO INFRINGENTE QUE LHE FOI ATRIBUÍDA. 1. Orientação jurisprudencial da Corte Especial, na esteira do entendimento firmado pela Suprema Corte, no sentido de não serem admissíveis embargos de declaração contra decisão individual de Relator, devendo o recurso ser examinado como agravo regimental, principalmente quando, como se verifica na hipótese em causa, é nítida a conformação infringente que lhe procura emprestar a parte embargante. 2. Limitando-se a decisão impugnada, em prestigio a orientação jurisprudencial assente nesta eg. Corte Regional, reconhecer correta a decisão de primeiro grau que considerou ilegítima a cobrança de qualquer taxa ou emolumento para a expedição e registro de diplomas de curso superior pelas instituições de ensino particular, se mantém a decisão agravada de regimento por seus próprios fundamentos. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e a ele negado provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • recebeu os Embargos de Declaração como Agravo Regimental e negou-lhe provimento.