JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0052293-64.2009.4.01.0000

Extração e transporte ilegal de madeira. IBAMA. Improvimento do agravo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
04/07/2011
Data de publicação
08/08/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0052293-64.2009.4.01.0000

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXTRAÇÃO E TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA. IBAMA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. I - Informações colhidas pela fiscalização do IBAMA demonstram a existência de indícios de associação entre o Depósito de Madeiras Campo Grande e as empresas que lhe forneciam madeira, entre as quais a Agravante, para simular o transporte inexistente de produtos florestais, cuja única finalidade plausível somente pode ser a "legalização" de madeira extraída ilegalmente, como concluiu o IBAMA, razão pela qual se revela acertada a suspensão das atividades dessas empresas, especialmente em razão da necessidade de se prestigiar o princípio da precaução que deve prevalecer nas questões relativas ao meio ambiente. II - Embora os precedentes jurisprudenciais da 6ª turma deste Tribunal Regional Federal sejam no sentido de que o termo de embargo lavrado pelo IBAMA deve ser precedido da instauração de processo administrativo, em que sejam assegurados contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade. Esse entendimento, todavia, não se aplica às hipóteses em que a suspensão cautelar das atividades de empresas seja medida indispensável para evitar a continuidade da degradação ambiental, o que parece configurado no caso presente diante dos sérios indícios de extração e comercialização ilegal de madeira apurados pelo IBAMA. III - Alegação de equívoco do preenchimento de guias, por ser recorrente, afasta a presunção de veracidade do argumento. IV- Agravo de instrumento da madeireira a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.