JurisFonte
TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)TRF1-0043038-19.2008.4.01.0000

Decisão individual do relator. Inadmissibilidade do recurso. Conhecimento como agravo regimental, em virtude da feição infringente que lhe foi atribuída

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
22/07/2011
Data de publicação
08/08/2011
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)
Número
TRF1-0043038-19.2008.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INDIVIDUAL DO RELATOR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM VIRTUDE DA FEIÇÃO INFRINGENTE QUE LHE FOI ATRIBUÍDA. 1. Orientação jurisprudencial da Corte Especial, na esteira do entendimento firmado pela Suprema Corte, no sentido de não serem admissíveis embargos de declaração contra decisão individual de Relator, devendo o recurso ser examinado como agravo regimental, principalmente quando, como se verifica na hipótese em causa, é nítida a conformação infringente que lhe procura emprestar a parte embargante. 2. Limitando-se a decisão impugnada a reconhecer a intempestividade do instrumento, ainda que se admitisse que a agravante somente tivesse vindo a tomar conhecimento da decisão agravada por época da republicação da decisão determinada pela Portaria Presi 600-228, de 21 de agosto de 2008, não tendo reproduziu para os autos a certidão dessa nova publicação, deixou de cumprir com o que estabelece o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, pois substanciam peças de traslado obrigatório fotocópias da decisão agravada, certidão de respectiva intimação e procurações outorgadas a advogados de agravante e agravado, de modo que, ao mesmo tempo em que não cumpriu dever processual imposto pelo dispositivo legal em referência, não permite a esta Corte a verificação da tempestividade da manifestação recursal, razão porque se deve manter a decisão agravada de regimento por seus próprios fundamentos. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e a ele negado provimento.

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