JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)TRF1-0023048-56.2009.4.01.9199

Recebimento como agravo regimental. Princípio da fungibilidade recursal. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
07/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
Número
TRF1-0023048-56.2009.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE LABOR CONTÍNUO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE SUPERIOR A 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. APLICAÇÃO LEI 11.960/2009. 1. Embargos de Declaração conhecidos como Agravo Regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Comprovada a condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar, por prova testemunhal baseada em início de prova documental (cópia do Imposto sobre a propriedade rural -ITR de 1997 a 2000 em nome de sua esposa, Dalila Assis de Souza, (fls. 15/19), e declarações de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR, em nome do autor (fls. 20/25), entre outras), na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, e a idade superior a 60 anos, o segurado tem direito à aposentadoria por idade, conforme art. 39, I, da mesma Lei. 3. In casu, conta o autor com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, tendo comprovado que laborou nas lides rurais, em regime de economia familiar, de modo contínuo, por início de prova material, inclusive declaração de exercício de atividade rural, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais no período de 01.01.1990 a 11.07.2005, qualificado como lavrador, em regime de economia familiar, nos termos da legislação vigente na época dos fatos. 4. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, ante as dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo de serviço nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório. Precedentes. 5. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 6. Agravo regimental parcialmente provido.

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