Aposentadoria por idade. Trabalhadores rurais. Não comprovação do exercício de atividade rural. Pedido improcedente
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039070-63.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORES RURAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL REJEITADA. 1. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de Previdência Social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (Art. 109, § 3º, da Constituição Federal.) Preliminar rejeitada. 2. Não comprovada a condição de trabalhador rural (art. 11, I, 'a', da Lei 8.213/91) ou de segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), os suplicantes não têm direito ao benefício de aposentadoria por idade, na forma do art. 143 da Lei 8.213/91. 3. "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural" (Súmula 27 deste Tribunal). 4. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- rejeitou a preliminar e deu provimento à apelação e à remessa oficial.
