Pensão por morte. Trabalhador rural. Prova testemunhal baseada em início de prova documental. Óbito anterior às alterações introduzidas pela lei 9.528/97
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028886-48.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. ÓBITO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 9.528/97. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA: TERMO AD QUEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. A prescrição atinge apenas as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 06.06.2006, estão prescritas as parcelas anteriores a 06.06.2001. Preliminar acolhida. 2. Comprovada a condição de trabalhador rural do de cujus, por prova testemunhal baseada em início de prova documental, a autora faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte. 3. "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida." (Art. 74 da Lei 8.213/91, em sua redação anterior à modificação introduzida pela Lei 9.528/97.) 4. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 5. Ocorrido o óbito em data anterior às alterações introduzidas pela Lei 9.528/97, conforme atesta o documento colacionado à fl. 15, o benefício de pensão por morte deve ser contado a partir da data do falecimento do ex-segurado, reconhecida, contudo, a prescrição quinquenal. 6. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 7. "Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Súmula 111 do STJ). 8. Antecipação de tutela deferida "de oficio" em razão do preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC, e diante da ausência de impedimento processual, conforme normas dos arts. 515, § 1º, 516, 798, 461, caput, §§ 3º e 4º e 644, todos do Código de Processo Civil. 9. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu a preliminar e deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
