Amparo assistencial. Pessoa idosa. Lei 8.742/93. Artigos 1º e 8º do decreto 6.214/2007. Artigo 20 da lei 8.742/93. Requisitos preenchidos. Termo inicial
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0029622-66.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LEI 8.742/93. ARTIGOS 1º E 8º DO DECRETO 6.214/2007. ARTIGO 20 DA LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE. 1. O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (Art. 1º do Decreto 6.214/2007.) 2. Comprovada a idade avançada e a impossibilidade de prover a sua subsistência, nem de tê-la provida pela sua família, a autora faz jus à concessão do benefício de amparo assistencial. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (STJ, 6ª Turma, REsp 841.060/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25.06.2007, p. 319.) 4. Considerando que não há prova de requerimento administrativo do benefício o termo inicial do benefício deve ser a data da citação, haja vista ausência de impugnação específica da parte nesse sentido. 5. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 6. A condenação ao pagamento de 13º salário não deve prosperar, uma vez que o benefício assistencial não contempla tal parcela. 7. Antecipação de tutela deferida "de oficio" em razão do preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC, e diante da ausência de impedimento processual, conforme normas dos arts. 515, § 1º, 516, 798, 461, caput, §§ 3º e 4º e 644, todos do Código de Processo Civil. 8. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
