Revisão de benefícios previdenciários. Correção dos salários-de-contribuição. Irsm de FEVEREIRO/94. 39,67%. Possibilidade. Lei 10.999, de 15.12.2004
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001158-32.2004.4.01.3801
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. POSSIBILIDADE. LEI 10.999, DE 15.12.2004. RECURSO ESPECIAL. CAUSAS REPETITIVAS: REEXAME. TETO. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPREENSÃO DOS ARTS. 29, § 2º, 33 E 136, TODOS DA LEI Nº 8.213/91 CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO: EXCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. 1. QUESTÃO DE ORDEM: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça." (artigo 543-C, § 7º, II, do CPC) 2. O artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, incluído pela Lei 11.672/2008, possibilitou o reexame da causa, pelo órgão a quo, nos casos em que o acórdão por ele proferido e o objeto do recurso contrastar com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos recursos anteriormente selecionados. 3. A aposentadoria do autor José Paulo de Almeida teve início aos 30.05.1994, sendo considerados, no seu cálculo, os salários-de-contribuição referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao requerimento do benefício, nos quais se inclui a competência relativa ao mês de fevereiro/94. 4. É devida, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários que incluem o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994, a aplicação, sobre os salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do IRSM daquele mês, a título de correção monetária, no percentual de 39,67%, conforme apurado pelo IBGE. 5. Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. (Art. 1º da Lei 10.999, de 15.12.2004.) 6. O Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, dando cumprimento ao art. 202, caput, da Constituição Federal (redação original), definiu o valor mínimo do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (S3 - TERCEIRA SEÇÃO - REsp 1112574 / MG - Relator Ministro FELIX FISCHER (1109) - data do julgamento 26/08/2009 - data da publicação: 11/09/2009). 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8. Havendo sucumbência recíproca, os honorários de advogado devem ser compensados de parte a parte, na forma do art. 21, caput, do CPC. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
