JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002864-50.2007.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Atividade rural comprovada por prova testemunhal baseada em início de prova documental. Certidão de casamento

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
07/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002864-50.2007.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM DUPLICIDADE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. 1. Proferida a sentença de fls. 81/85 e não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 463 do CPC, que permitem a sua alteração, é de se considerar nula a segunda sentença prolatada nos autos (fls. 127/131). 2. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 3. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural por provas testemunhal e material, na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, e a idade superior a 55 anos, a segurada tem direito à aposentadoria por idade. 4. "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...". (STJ, REsp 267.355/MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 20.11.2000.) 5. A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei 8.213/91). 6. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1057704-SC). 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC. 9. Apelação de fls. 89/101 a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. Anulada, de ofício, a sentença de fls. 127/131, ficando prejudicada a apelação de fls. 133/137.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • anulou
  • de ofício
  • a sentença de fls. 127/131
  • julgando prejudicada a apelação de fls. 133/137
  • e negou provimento à apelação de fls. 89/101 e deu parcial provimento à remessa oficial
  • tida por interposta.