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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0010935-12.2006.4.01.3400

Auditor fiscal da receita federal. Concurso de remoção. Prioridade na escolha da lotação sobre candidatos aprovados em concurso posterior

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
07/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0010935-12.2006.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CONCURSO DE REMOÇÃO. PRIORIDADE NA ESCOLHA DA LOTAÇÃO SOBRE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSTERIOR. DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, DO CPC. 1. Tratando o objeto da ação do direito à remoção de servidora, Auditora Fiscal em exercício, que participou do concurso de remoções realizado em 2005, cujo critério de pontuação foi o tempo de serviço, mas preterida pela administração em detrimento de concorrentes aprovados em concurso posterior, obtendo a concessão de liminar, foi o pedido deferido administrativamente, conforme alegado pela própria autora à fl. 424, e comprovado pela União às fls. 428/435, resta evidente a perda de objeto do mandado de segurança, acarretando a superveniente falta de interesse de agir. 2. Verificada a ausência de uma das condições da ação, qual seja, do interesse de agir, preliminar esta que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3. De ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a apelação.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • julgou extinto o processo
  • sem resolução do mérito
  • e julgou prejudicada a apelação.