Auditor fiscal da receita federal. Concurso de remoção. Prioridade na escolha da lotação sobre candidatos aprovados em concurso posterior
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0010935-12.2006.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CONCURSO DE REMOÇÃO. PRIORIDADE NA ESCOLHA DA LOTAÇÃO SOBRE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSTERIOR. DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, DO CPC. 1. Tratando o objeto da ação do direito à remoção de servidora, Auditora Fiscal em exercício, que participou do concurso de remoções realizado em 2005, cujo critério de pontuação foi o tempo de serviço, mas preterida pela administração em detrimento de concorrentes aprovados em concurso posterior, obtendo a concessão de liminar, foi o pedido deferido administrativamente, conforme alegado pela própria autora à fl. 424, e comprovado pela União às fls. 428/435, resta evidente a perda de objeto do mandado de segurança, acarretando a superveniente falta de interesse de agir. 2. Verificada a ausência de uma das condições da ação, qual seja, do interesse de agir, preliminar esta que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3. De ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a apelação.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou extinto o processo
- sem resolução do mérito
- e julgou prejudicada a apelação.
