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TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0068547-29.2010.4.01.9199

Intempestividade. Contagem do prazo. Termo inicial. Data da ciência inequívoca da decisão pelo procurador autárquico. Art. 536 c/c art. 188, do CPC

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
07/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0068547-29.2010.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO PELO PROCURADOR AUTÁRQUICO. ART. 536 C/C ART. 188, DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O prazo para a interposição dos Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, e a contagem do prazo para sua interposição é feita a partir da ciência inequívoca da decisão pelo procurador autárquico. 2. In casu, a intimação pessoal do Procurador Federal, representante da Autarquia Previdenciária, da decisão embargada ocorreu em 03.03.2011, tendo sido o presente recurso interposto em 18.03.2011, ou seja, após o transcurso do prazo estabelecido no art. 536 c/c art. 188, do CPC. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

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