JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023126-79.2011.4.01.9199

Aposentadoria rural. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Art. 267, inciso iiii, do CPC. Sentença anulada

Relator
JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
07/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023126-79.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IIII, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 1. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural. 2. Como início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 a autora apresentou Certidão de Casamento (fl. 10), realizado em 19 de setembro de 1975, na qual o marido foi qualificado como lavrador. 3. Configura cerceamento de defesa a decisão do magistrado que, a pretexto de inércia da parte em promover o andamento processual, em ação objetivando a concessão do benefício previdenciário, extingue o processo sem resolução do mérito, por não ter sido cumprida a determinação de apresentar documentos que, na sua óptica, constituem início de prova material do trabalho rural. 4. Inexistindo nos autos intimação para a oitiva de testemunhas, indispensável à espécie, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para que seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito. Precedente desta Corte. 5. Apelação a que se dá provimento.

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