Aposentadoria rural. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Art. 267, inciso iiii, do CPC. Sentença anulada
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023126-79.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IIII, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 1. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural. 2. Como início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 a autora apresentou Certidão de Casamento (fl. 10), realizado em 19 de setembro de 1975, na qual o marido foi qualificado como lavrador. 3. Configura cerceamento de defesa a decisão do magistrado que, a pretexto de inércia da parte em promover o andamento processual, em ação objetivando a concessão do benefício previdenciário, extingue o processo sem resolução do mérito, por não ter sido cumprida a determinação de apresentar documentos que, na sua óptica, constituem início de prova material do trabalho rural. 4. Inexistindo nos autos intimação para a oitiva de testemunhas, indispensável à espécie, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para que seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito. Precedente desta Corte. 5. Apelação a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da autora.
