Aposentadoria por idade. Rurícola. Atividade rural comprovada por início de prova documental corroborada por prova testemunhal. Honorários advocatícios
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017946-53.2009.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. . 1. Não obstante o art. 273, caput, do CPC, dispor que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, total ou parcialmente, desde que requeridos pela parte, é possível o juiz antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 3. O início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 foi demonstrado conforme a seguir: a 1ª autora juntou requerimentos de matrículas dos filhos 1993 e 1995 (fls. 14/15); ficha de cadastro do cônjuge junto ao Programa Frentes Produtivas de Trabalho e respectiva folha de pagamento- 25.08.1998 (fls.25/26); cédula rural pignoratícia de 01.10.2001 em nome do cônjuge (fls. 20/22); contrato de abertura de crédito rural de 26.09.2003, em nome do cônjuge (fls. 23/24); certidão de casamento ocorrido em 25.08.2004, constando a profissão da autora e cônjuge como lavradores (fls. 10); ficha de identificação da autora e cônjuge junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais - 2006 (fls. 13 e 19). A 2ª autora apresentou cópia da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Luzilândia-PI com data de admissão em 15.02.1993; (fls. 37 e vº); registro de nascimento da filha ocorrido em 27.10.2002, constando a autora e cônjuge como lavradores (fls. 40); certidão de casamento ocorrido em 10.08.2006, constando a autora e cônjuge como lavradores (fls. 34); cadastro da família junto à Secretaria de Saúde de Luzilândia/PI, onde há registro de que a autora e seu marido são lavradores em 14.03.2007(fls. 38/39). A 3ª autora juntou certidão de casamento ocorrido em 22.06.1992, constando o marido da autora como lavrador (fls. 42); matrícula escolar do filho datada de 07.02.1994, informando ser a autora lavradora (fls. 50); declaração do DNOCS (Departamento Nacional de Obras Contra as Secas), constando que a autora e seu cônjuge exploram a referida área com o cultivo agrícola desde janeiro/1995 (fls. 48); certidão de nascimento do filho da autora lavrado em 21.09.1988, constando a profissão do cônjuge como lavrador (fls. 46); ficha de identificação da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Luzilândia-PI, com data de admissão em 02.02.2003 (fls. 45). O 4º autor apresentou registro de nascimento do filho, ocorrido em 15.03.1978 (fls. 71) constando o autor como lavrador; ficha de cadastro junto ao Programa Frentes Produtivas de Trabalho e respectiva folha de pagamento-1993 (fls. 73/74); certidão de casamento ocorrido em 31.10.2005 (fls. 67); ficha de inscrição do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Luzilândia-PI com entrada em 08.03.2006 (fls. 70). 4. A prova testemunhal, por sua vez, coerente e robusta, comprova a qualidade de trabalhador rural dos autores, atendendo ao período de carência exigido por lei. 5. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento. 7. Determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 30 dias (CPC, art. 273) conforme determinado na sentença de fls.112/115.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
