JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017946-53.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Atividade rural comprovada por início de prova documental corroborada por prova testemunhal. Honorários advocatícios

Relator
JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
07/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017946-53.2009.4.01.9199

Ementa

PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. . 1. Não obstante o art. 273, caput, do CPC, dispor que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, total ou parcialmente, desde que requeridos pela parte, é possível o juiz antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 3. O início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 foi demonstrado conforme a seguir: a 1ª autora juntou requerimentos de matrículas dos filhos 1993 e 1995 (fls. 14/15); ficha de cadastro do cônjuge junto ao Programa Frentes Produtivas de Trabalho e respectiva folha de pagamento- 25.08.1998 (fls.25/26); cédula rural pignoratícia de 01.10.2001 em nome do cônjuge (fls. 20/22); contrato de abertura de crédito rural de 26.09.2003, em nome do cônjuge (fls. 23/24); certidão de casamento ocorrido em 25.08.2004, constando a profissão da autora e cônjuge como lavradores (fls. 10); ficha de identificação da autora e cônjuge junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais - 2006 (fls. 13 e 19). A 2ª autora apresentou cópia da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Luzilândia-PI com data de admissão em 15.02.1993; (fls. 37 e vº); registro de nascimento da filha ocorrido em 27.10.2002, constando a autora e cônjuge como lavradores (fls. 40); certidão de casamento ocorrido em 10.08.2006, constando a autora e cônjuge como lavradores (fls. 34); cadastro da família junto à Secretaria de Saúde de Luzilândia/PI, onde há registro de que a autora e seu marido são lavradores em 14.03.2007(fls. 38/39). A 3ª autora juntou certidão de casamento ocorrido em 22.06.1992, constando o marido da autora como lavrador (fls. 42); matrícula escolar do filho datada de 07.02.1994, informando ser a autora lavradora (fls. 50); declaração do DNOCS (Departamento Nacional de Obras Contra as Secas), constando que a autora e seu cônjuge exploram a referida área com o cultivo agrícola desde janeiro/1995 (fls. 48); certidão de nascimento do filho da autora lavrado em 21.09.1988, constando a profissão do cônjuge como lavrador (fls. 46); ficha de identificação da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Luzilândia-PI, com data de admissão em 02.02.2003 (fls. 45). O 4º autor apresentou registro de nascimento do filho, ocorrido em 15.03.1978 (fls. 71) constando o autor como lavrador; ficha de cadastro junto ao Programa Frentes Produtivas de Trabalho e respectiva folha de pagamento-1993 (fls. 73/74); certidão de casamento ocorrido em 31.10.2005 (fls. 67); ficha de inscrição do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Luzilândia-PI com entrada em 08.03.2006 (fls. 70). 4. A prova testemunhal, por sua vez, coerente e robusta, comprova a qualidade de trabalhador rural dos autores, atendendo ao período de carência exigido por lei. 5. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento. 7. Determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 30 dias (CPC, art. 273) conforme determinado na sentença de fls.112/115.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS.