JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017654-97.2011.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Certidão de casamento. Extensão à esposa. Vínculo urbano. Descaracterização

Relator
JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
07/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017654-97.2011.4.01.9199

Ementa

PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. VÍNCULO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural" (REsp 267.355/MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 20/11/2000). No caso, contudo, a qualificação de "lavrador" do cônjuge, constante da certidão de casamento, não pode ser aproveitada como início de prova material, pois o INSS trouxe aos autos CNIS em nome do marido da autora (fls. 43), constando vínculo urbano no período de 1993 a 1994 e 1997 a 2005, quando foi para a Prefeitura de Santana. 3. O início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 não foi demonstrado, posto que o trabalho urbano do marido desabona a informação prestada na certidão de casamento de que ele era lavrador, e, por conseguinte, não comprova o exercício da atividade rural que o legislador quis amparar. 4. Mesmo que fossem ouvidas as testemunhas arroladas atestando a qualidade de trabalhadora rural da autora, o benefício não poderia ser concedido por encontrar óbice nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, que não admitem a prova meramente testemunhal para concessão de aposentadoria por idade rural. 5. Desnecessária a produção de prova oral, em atenção ao princípio da economia processual, já que inexistente início de prova material. 6. Apelação da autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.