Aposentadoria por idade. Rurícola. Atividade rural comprovada por início de prova documental corroborada por prova testemunhal. Tutela antecipada. Termo inicial
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014097-05.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Não obstante o art. 273, caput, do CPC, dispor que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, total ou parcialmente, desde que requeridos pela parte, é possível o juiz antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 3. O início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 foi demonstrado com a apresentação da Certidão de Casamento dos autores, ocorrido em 08/07/1971, onde consta a profissão do cônjuge-varão como lavrador (fls. 15); Título Definitivo do INCRA, expedido em 12/04/1976, qualificando o autor como agricultor; Nota de Crédito Rural com data de 30/11/1976 (fls.24); recibo de Contribuição Sindical Rural do exercício de 1977, onde consta enquadramento sindical de Trabalhador Rural I-B (fls. 25); Plano de Crédito Rural Orientado para custeio da Agricultura para custeio 10 hectares de arroz, cultivados no imóvel localizado na Linha 612, Gleba 57, Lote 41, com data de 12/06/1978 (fls. 26/29); protocolo de regularização de crédito junto ao Banco do Brasil, com data de 21/10/1981, constando endereço no Lote 41, Gleba 67, Linha 612, - Pear - Jaru (Ro); Certificado de Cadastro de contribuinte, com enquadramento sindical Trabalhador Rural, referente ao exercício de 1981 (fls. 30); Notificação de ITR de 1982 (fls. 31); certificado de Cadastro-INCRA, com enquadramento sindical Trabalhador Rural, referente aos exercícios de 1982, 1983, 1984, 1987 (fls. 32, 33). 4. Constam, ainda, em nome da autora Maria dos Anjos Santos Nogueira documentos de arrecadação - Secretaria da Fazenda-Rondônia, com data de emissão em 21/04/1988 (fls. 34); nota fiscal emitida em 03/03/1995, confirmando o endereço rural na Linha 612 Km. 23.5- Jaru (RO); carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores rurais, com data de emissão de 27/10/2003 e com controle de mensalidade pagas no período de janeiro de 2003 a janeiro de 2004 (fls. 48). Além desses documentos, constam, ainda, requerimento de renovação de matrícula de filhos dos autores na Escola de 1º e 2º Graus Plácido De Castro, com datas de 03/02/1997, 07/01/1998 e 15/01/1999 e 28/02/2005, com endereço na Linha 612, km 23,5, Gleba 57, lote 41 (fls. 44 e 51). 4. A prova testemunhal, coerente e robusta, comprova a qualidade de trabalhador rural dos autores, atendendo ao período de carência exigido por lei. 5. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. Na sua ausência, o benefício, de acordo com consolidada jurisprudência do STJ, é devido a partir do ajuizamento da ação. 6. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até o julgamento da apelação, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 7. A partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Até a entrada em vigor desta Lei, correção monetária nos termos da Lei 6.899/81 e juros de 1% ao mês. Orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8. O INSS é isento de custas por força de Lei Estadual. 9. Implantação imediata do benefício, no prazo de 30 dias (CPC, art. 273). 10. Apelação dos Autores provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação dos Autores.
