Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Ausência de início razoável de prova material. Grande propriedade rural. Empregador rural
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013271-47.2009.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. EMPREGADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Como início de prova material a autora apresentou certidão de casamento, ocorrido em 21.12.1961, na qual consta a profissão do seu falecido marido como "motorista" (fls. 51); certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 1987, constando a mesma profissão (fls. 53). Foram juntados ainda outros documentos (fls. 89/91) informando que em 01.12.1985 a autora iniciou o recolhimento de contribuições como autônoma, ingressando no RGPS, encerrando as contribuições no mês de abril de 1990, bem como as declarações de produtor rural de fls. 54, 55, 81), e o ITR de 1992 (fls. 58), que indicam exploração da propriedade na lavoura e pastagem nativa, no cultivo de produtos como arroz, milho, feijão, hortaliças, criação de galinhas, porcos, vacas e outros. 3. Nos termos do art. 11, VII, "a", 1, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei 11.718/08 são segurados obrigatórios da Previdência Social, como segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. No caso, contando a propriedade com 938,9 ha fica afastado o conceito de pequena propriedade rural, bem como a condição de segurado especial. De outro modo, consta da Certidão de Casamento da autora (fl. 51), bem como da certidão de óbito de seu marido (fl. 53), a profissão deste como "motorista", o que descaracteriza a atividade agrícola em regime de economia familiar. 4. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado. 5. Apelação da autora à qual se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
