JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011859-18.2008.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Atividade rural comprovada por início de prova documental corroborada por prova testemunhal. Termo inicial

Relator
JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
07/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011859-18.2008.4.01.9199

Ementa

PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 2. O início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 foi demonstrado com a apresentação da Certidão de Casamento (fls. 09), na qual consta a profissão do marido como lavrador, condição extensível à esposa; ficha de filiação do marido da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formiga, com data de admissão em 03.04.1974 (fls. 12). 3. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, na hipótese, comprovado à fl.21, ressalvada a prescrição qüinqüenal. 4. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91). 5. Honorários advocatícios fixados em de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 6. A partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Até a entrada em vigor desta Lei, contudo, a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal (correção monetária nos termos da Lei 6.899/81 e juros de 1% ao mês). 7. O INSS é isento de custas nos Estados de MG, GO, MT e RO. 8. Implantação imediata do benefício, no prazo de 30 dias (CPC, art. 273). 9. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da Autora.