Aposentadoria por idade. Rurícola. Atividade rural comprovada por início de prova documental corroborada por prova testemunhal. Termo inicial
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011859-18.2008.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 2. O início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 foi demonstrado com a apresentação da Certidão de Casamento (fls. 09), na qual consta a profissão do marido como lavrador, condição extensível à esposa; ficha de filiação do marido da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formiga, com data de admissão em 03.04.1974 (fls. 12). 3. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, na hipótese, comprovado à fl.21, ressalvada a prescrição qüinqüenal. 4. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91). 5. Honorários advocatícios fixados em de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 6. A partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Até a entrada em vigor desta Lei, contudo, a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal (correção monetária nos termos da Lei 6.899/81 e juros de 1% ao mês). 7. O INSS é isento de custas nos Estados de MG, GO, MT e RO. 8. Implantação imediata do benefício, no prazo de 30 dias (CPC, art. 273). 9. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da Autora.
