Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Ausência de início razoável de prova material. Impossibilidade de concessão do benefício. Trabalho urbano
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011673-24.2010.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO URBANO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural" (REsp 267.355/MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 20/11/2000). No caso, contudo, a qualificação de "lavrador" do cônjuge, constante das certidões de nascimento dos filhos não pode ser aproveitada para fins de concessão de benefício na qualidade de segurado especial, pois ficou comprovado, pelo documento de fl. 17, que a autora recebe pensão por morte vinculada à categoria de ferroviário, desde 06.8.1988. 3. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da Autora.
