Aposentadoria por idade. Rurícola. Benefício concedido administrativamente após o ajuizamento da ação. Inexistência de interesse processual da autora
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009142-28.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Benefício de aposentadoria rural requerido na via administrativa após o ajuizamento da ação. 2. A autora demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, ante a concessão administrativa do benefício, requerido após o ingresso na via judicial. 3. O INSS não deve ser condenado em custas processuais e em honorários advocatícios, em ação extinta sem resolução do mérito, visto que não deu causa ao seu ajuizamento. 4. Apelação da autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da Autora.
