Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Vinculo trabalhista urbano. Impossibilidade de concessão do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005380-38.2010.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VINCULO TRABALHISTA URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O valor ao qual foi condenado o Instituto Nacional do Seguro Social extrapola o limite previsto pelo art. 475, § 2º, do CPC (60 salários mínimos), estando a sentença, portanto, sujeita ao duplo grau obrigatório. 2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3. Como início de prova material, a parte autora apresentou a Certidão de Casamento, ocorrido em 05 de agosto de 1948, onde consta lavrador como a profissão da autora (fls. 14); Certidão de Nascimento de filho da autora, ocorrido em 02/11/1977 (fls. 16 e 17); Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 22/06/2001, consignando a autora como outorgada compradora de imóvel, medindo 11ha. (fls. 20). 4. Os documentos juntados não servem como início de prova material porque, conforme CNIS juntado às fls. 35, a autora é segurada urbana, com vínculos empregatícios com Manoel Emídio Prefeitura no período de 02/04/1988 a 10/08/1998, o que desabona os documentos juntados como início de prova material porque anteriores à época do exercício das atividades urbanas mencionadas. 5. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
