Servidores públicos. Prescrição do fundo de direito afastada. Prescrição qüinqüenal. Reajuste geral anual (CF/88, art. 37, X, parte final). Reajuste de 13,23%
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001560-18.2009.4.01.3000
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REAJUSTE GERAL ANUAL (CF/88, ART. 37, X, PARTE FINAL). REAJUSTE DE 13,23%. IMPOSSIBILIDADE. LEI 10.698/03. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. SÚMULA 339 DO STF. 1. Em se tratando de prestações periódicas não se verifica a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 2. Afastada a prescrição do fundo de direito, e nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, pode o Tribunal decidir desde logo o mérito, se a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 3. A vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698/2003 não possui natureza jurídica de revisão geral anual, e tanto assim o é que nos termos do parágrafo único do artigo 1º do referido regramento legal, a vantagem por ele instituída não serve de base de cálculo para qualquer outra, não se incorporando ao vencimento básico dos servidores sobre o qual incide o reajuste decorrente da revisão geral anual. 4. Somente o percentual de 1% previsto na Lei 10.697/2003 é que possui a natureza jurídica a que alude o art. 37, X, da Constituição Federal. 5. Aplicável, ao caso, a Súmula 339 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 6. Apelação a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de apelação.
