Averbação de tempo de serviço urbano. Início de prova material. Ausência. Prova exclusivamente testemunhal. Impossibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000721-05.2006.4.01.3806
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2. Ausência de comprovação do exercício de atividade urbana por início de prova material, tendo em vista que os documentos apresentados (formulário para ingresso na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais preenchido pelo próprio autor e Relatório de Investigação Social da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, no qual consta informação prestada somente por um empregador de que o requerente é pessoa idônea e trabalhou em sua empresa, não informando a função exercida, nem o período trabalhado naquele local) não se prestam para tal fim. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade urbana e rural (Súmula 27/TRF 1ª Região). 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
