JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000721-05.2006.4.01.3806

Averbação de tempo de serviço urbano. Início de prova material. Ausência. Prova exclusivamente testemunhal. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
07/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000721-05.2006.4.01.3806

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2. Ausência de comprovação do exercício de atividade urbana por início de prova material, tendo em vista que os documentos apresentados (formulário para ingresso na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais preenchido pelo próprio autor e Relatório de Investigação Social da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, no qual consta informação prestada somente por um empregador de que o requerente é pessoa idônea e trabalhou em sua empresa, não informando a função exercida, nem o período trabalhado naquele local) não se prestam para tal fim. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade urbana e rural (Súmula 27/TRF 1ª Região). 4. Apelação a que se nega provimento.

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