Aposentadoria por idade. Rurícola. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Ausência de violação aos artigos 2º e 5º, xxxv, da CF. Trabalhador rural
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0067034-94.2008.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 5º, XXXV, DA CF. TRABALHADOR RURAL. INSTRUÇÃO EXAURIDA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010). 2. "Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, disposto no artigo 2º da Constituição Federal/88, ao se assegurar o pleno acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário." (AC 0019540-68.2010.4.01.9199/MG, Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves, Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 13.7.2010 p. 100). 3. Afastada a preliminar e exaurida a instrução, é desnecessário o retorno dos autos ao primeiro grau, devendo ser aplicado o disposto no artigo 515, § 3º, do CPC, com julgamento de mérito da ação. 4. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 5.Como início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a autora apresentou certidão de casamento (fls.11), datada de 12.9.1972, constando a profissão do cônjuge como lavrador. 6. A autora, em seu depoimento pessoal (fl. 62), afirma "que tem uns trinta anos que mora em Presidente Pena; que saiu da roça antes de morar no Pena; que o marido da depoente trabalhava na roça mas tem quinze anos que é funcionário público municipal". 7.As testemunhas confirmam o depoimento da autora, no sentido de que "o marido dela trabalha na Prefeitura há mais de trinta anos" (fls. 63 e 64). 8. Neste caso, a existência de depoimento testemunhal coerente e robusto comprovando que a autora e cônjuge não exercem a atividade rural há mais de trinta anos, prejudica a pretensão deduzida nos autos. 9. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado. 10. Apelação da autora a que se dá parcial provimento tão somente para afastar a preliminar de necessidade do prévio requerimento administrativo para o pleito judicial de benefício previdenciário, e, no mérito, julgar improcedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da autora tão somente para afastar a preliminar de necessidade do prévio requerimento administrativo para o pleito judicial de benefício previdenciário
- e
- no mérito
- julgou improcedente o pedido.
