Aposentadoria rural. Homologação de desistência. Possibilidade. Renúncia ao direito a que se funda a ação. Exigência desarrazoada
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0064576-36.2010.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA AO DIREITO A QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. 1. Não obstante o CPC, art. 267, § 4ª, estabelecer que a desistência da ação, após o oferecimento da contestação, depende da anuência do réu, a homologação do pedido pode ser deferido a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir por motivo injustificado. 2. Apesar de a Lei nº 9.469/97 autorizar os representantes do INSS a anuírem ao pedido de desistência, desde que haja expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, não é motivo justificado para que a Autarquia se oponha à desistência. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
