Aposentadoria por idade. Rurícola. Atividade rural comprovada por início de prova documental corroborada por prova testemunhal. Tutela antecipada
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0059743-43.2008.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. 1. O valor ao qual foi condenado o Instituto Nacional do Seguro Social não extrapola o limite previsto pelo art. 475, § 2º, do CPC (60 salários mínimos), não estando a sentença, portanto, sujeita ao duplo grau obrigatório. 2. Não obstante o art. 273, caput, do CPC, dispor que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, total ou parcialmente, desde que requeridos pela parte, é possível o juiz antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 4. O início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 foi demonstrado com a apresentação da Certidão de Casamento de 1969 (fls. 19), constando sua profissão como lavrador; Carteira do INAMPS, onde também consta sua profissão como lavrador; Cartão de Inscrição de Produtor Rural de 1989 (fls. 22); Ficha de atendimento ambulatorial da Prefeitura Municipal de Cambuí de 2007, onde consta como profissão, trabalhador da fruticultura; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de sua esposa de 2000 (fls. 25); ITR de 1994 a 1996 (fls. 33/35); Contratos de Arrendamento Rural de 1983 e 2002 (fls. 36 e 37); Certidões de Escritura de Compra e Venda de imóvel rural de 1988, 1970, 1963, 1996, 2006 e 1988 (fls. 38/43); Escritura de Compra e Venda de pequena propriedade rural de 1998 (fls. 44/45); Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual de 1998 a 2007. 5. A prova testemunhal (fls. 134/135), coerente e robusta, comprova a qualidade de trabalhador rural, uma vez que as testemunhas confirmam que conhecem o autor há 25 e 40 anos e afirmam que a sua única atividade é a rural. 6. Implantação imediata do benefício, no prazo de 30 dias (CPC, art. 273). 7. Apelação do INSS não provida. 8. Remessa oficial não conhecida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação do INSS.
