JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0055366-92.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Atividade rural comprovada por início de prova documental corroborada por prova testemunhal. Tutela antecipada. Termo inicial

Relator
JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
07/07/2011
Data de publicação
10/08/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0055366-92.2009.4.01.9199

Ementa

PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. 1. O valor ao qual foi condenado o Instituto Nacional do Seguro Social não extrapola o limite previsto pelo art. 475, § 2º, do CPC (60 salários mínimos), não estando a sentença, portanto, sujeita ao duplo grau obrigatório. 2. Não obstante o art. 273, caput, do CPC, dispor que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, total ou parcialmente, desde que requeridos pela parte, é possível o juiz antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 4. O início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 foi demonstrado com a apresentação da declaração de exercício de atividades rurais expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Manoel Emídio-PI, no período de 20/10/1990 a 26/07/2007(fls. 14); cópia da carteira do sindicato, com data de admissão em 19.06.2000; certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, informando que a autora é beneficiária do Projeto de Assentamento PCA Bebedouro, desde 11/12/2001 (fls.65); contrato de arrendamento (fls. 67). Todos os documentos apresentados pela autora evidenciam a atividade rural de subsistência. 5. A prova testemunhal, coerente e robusta, comprova a qualidade de trabalhador rural, atendendo ao período de carência exigido por lei. 6. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, comprovado nos autos (fls.12), ressalvada a prescrição qüinqüenal. 7. Apelação do INSS não provida. 8. Remessa não conhecida.

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