Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Ausência de violação aos artigos 2º e 5º, xxxv, da CF
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0054228-61.2007.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 5º, XXXV, DA CF. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º DO CPC. REGIME DE SUBSISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. INDÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010). 2. "Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, disposto no artigo 2º da Constituição Federal/88, ao se assegurar o pleno acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário." (AC 0019540-68.2010.4.01.9199/MG, Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves, Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 13.7.2010 p. 100). 3. Nos termos do art. 515 §3º, do CPC, pode o Tribunal decidir desde logo o mérito, se a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 4. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 5. Como início de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a parte autora apresentou Certidão de Casamento (fls. 13) onde consta a profissão do marido como lavrador (fls. 13) e Certidão Eleitoral de 2007 (fls. 14). 6. No caso, a autora recebe pensão por morte previdenciária do marido como industriário, no valor de R$1.378,16, consoante MPAS juntado pelo INSS às fls. 98, o que descaracteriza o regime de subsistência necessário à concessão do benefício e o início de prova material apresentado. 7. Apelação da autora a qual se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
