Aposentadoria por idade. Rurícola. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Ausência de violação aos artigos 2º e 5º, xxxv, da CF. Trabalhador rural
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0050670-76.2010.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 5º, XXXV, DA CF. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010). 2. "Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, disposto no artigo 2º da Constituição Federal/88, ao se assegurar o pleno acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário." (AC 0019540-68.2010.4.01.9199/MG, Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves, Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 13.7.2010 p. 100). 3. Afastada a preliminar e exaurida a instrução, é desnecessário o retorno dos autos ao primeiro grau, devendo ser aplicado o disposto no artigo 515, § 3º, do CPC, com julgamento de mérito da ação. 4. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 5. Como início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a autora juntou aos autos certidão de nascimento do filho (fl.21), ocorrido em 18/04/1997, indicando como unidade de atendimento Fundação Hospitalar de Amparo ao Homem do Campo (fls. 21); carteira de filiação à Associação dos Colonos do Projeto de Assentamento Manga/Japoré, com data de 30/01/2001 (fls. 15); declaração de anuência de existência de contrato verbal de comodato para exploração de 1,0 hectares, onde a autora figura como comodatária, com data de 23/10/2009 (fls. 16); 6. Juntou, ainda, documento expedido pelo INSS, comprovando o recebimento de salário maternidade na condição de trabalhadora rural. 7. A prova testemunhal, coerente e robusta, comprova a qualidade de trabalhador rural, atendendo ao período de carência exigido por lei. 8. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. Na sua ausência, o benefício, de acordo com consolidada jurisprudência do STJ, é devido a partir do ajuizamento da ação. 9. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até o julgamento da apelação, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 10. A partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Até a entrada em vigor desta Lei, correção monetária nos termos da Lei 6.899/81 e juros de 1% ao mês. Orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 11. O INSS é isento de custas por força de Lei Estadual. 12. Implantação imediata do benefício, no prazo de 30 dias (CPC, art. 273). 13. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da Autora.
