Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Ausência de início razoável de prova material. Impossibilidade de concessão do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046388-29.2009.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. O início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 foi demonstrado com a apresentação do Título Eleitoral, com data de 12/05/1980, onde consta lavradora como a profissão exercida. 3. O documento juntado não serve como início de prova material, pois embora seja um documento público, a profissão de lavrador foi preenchida a mão a despeito do restante do documento ter sido preenchido à máquina, além do que, nota-se uma mancha no local do preenchimento que sugere rasura. Não fora isso, o documento foi expedito em Brasília e o endereço nele constante é de superquadra da asa sul. Ademais, conforme informa a Justiça Eleitoral às fls. 68, a ocupação da autora em seus cadastros consta como "empregado doméstico". 4. Não havendo nos autos início razoável de prova material da condição de segurado especial, impossível ser considerada comprovada a atividade laboral, não tendo a parte autora direito ao benefício pleiteado. 5. Apelação provida.
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